quarta-feira, 18 de maio de 2011

Acidente de trabalho durante contrato por prazo determinado

O reclamante estava em contrato de experiência na empresa do ramo automotivo, em Itatiba, quando sofreu o acidente. O contrato, iniciado em 2 de março de 2009, em princípio terminaria em 15 de abril, mas foi prorrogado até 30 de maio de 2009. O acidente se deu em 28 de abril, e o trabalhador passou a receber auxílio previdenciário desde então. Na Vara do Trabalho de Itatiba, onde corre a ação, o reclamante afirmou que o contrato de experiência, findado em 15 de abril, “transmudou em contrato por prazo indeterminado, motivo pelo qual entende que foi nula a dispensa”. A empresa, ao contrário, afirma que “prorrogou o contrato de experiência do reclamante até 30 de maio de 2009, conforme documentos que juntou à defesa e foram reconhecidos pelo reclamante”. Este, de forma tácita, argumenta a reclamada, reconheceu a validade e teor dos documentos e disse “não se recordar se havia assinado o documento e se o mesmo estava totalmente preenchido à época”.

Segundo o entendimento do juízo de primeira instância, “incontestável que o autor teve seu contrato findo ao término do regular período de experiência”. Para o juízo, faltava apenas esclarecer se havia o direito à estabilidade ou se esta seria incompatível com o contrato de experiência. A sentença seguiu caminho diverso da majoritária jurisprudência, que “reputa incompatíveis as diversas modalidades de estabilidade ou garantia de emprego, dentre tais a acidentária, com o contrato por prazo certo”, e julgou procedentes em parte os pedidos do trabalhador, condenando a empresa a pagar ao reclamante salários e consectários de período de estabilidade, sendo autorizadas deduções dos valores comprovadamente já pagos.

No entendimento do juízo de primeira instância, “a reclamada preferiu, na verdade, livrar-se, literalmente, de problemas ou preocupações, simplesmente forjando um contrato a termo e demitindo o reclamante”. A sentença acrescentou que “fazia jus o reclamante à manutenção do seu contrato de trabalho por doze meses após a alta médica definitiva. Nem mesmo é sabido quando se daria a alta médica definitiva do reclamante, pois a reclamada não cumpriu as suas obrigações de zelar pela segurança e saúde dos seus empregados, já que nem mesmo um exame médico demissional dignou-se a proceder no empregado, para que soubesse do seu estado físico. Preferiu se livrar do problema, só que estava tratando de uma pessoa com direitos previstos em lei e não pode simplesmente ser descartada como sucata no final de sua vida útil, o que impõe ao empregador várias obrigações, pelo que agora arcará a reclamada com o pagamento integral dos doze meses de garantia de emprego previsto no artigo 118, da Lei 8.213/1991”.

Inconformada com a decisão, recorreu a empresa. Na 7ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, entendeu que “tratando-se de contrato de experiência, que tem seu prazo de vigência previamente fixado pelas partes no ato da contratação, expirando-se no termo avençado, não há falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa”. O acórdão salientou que “o juízo de origem reconheceu a validade da contratação a termo, a título de experiência” e “a rescisão contratual ocorreu no término do contrato”. Acrescentou que “o reclamante sofreu acidente de trabalho em 28 de abril de 2009 e passou a perceber auxílio previdenciário”.

A decisão colegiada destacou, porém, “que as partes deixaram de estipular que os períodos de afastamento não seriam computados na duração do contrato ( CLT , artigo 472, parágrafo 2º)”, e, assim, “o prazo avençado para o término do contrato fluiu independentemente do afastamento decorrente do acidente”. A decisão da 7ª Câmara também salientou que “tratando-se de contrato por prazo determinado, inaplicável a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991”, mas lembrou que a garantia em questão “impede temporariamente o empregador de fazer uso de seu direito potestativo de resilir o pacto laboral”. O colegiado baseou sua fundamentação em ementa do Tribunal Superior do Trabalho: “O fato de a reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada. Recurso de revista conhecido e provido.

(RR - 281400-31.2006.5.12.0051,

Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 8/9/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/9/2010)”.

Em conclusão, o acórdão da 7ª Câmara do TRT reafirmou que, em contrato de experiência que possui prazo de vigência previamente fixado pelas partes no ato da contratação, expirando-se no termo avençado, “não há se falar em dispensa imotivada e, por via de consequência, em garantia de emprego”. E, por isso, absolveu a empresa da condenação imposta pela sentença de primeiro grau, relativamente aos salários e consectários do período de estabilidade.

(Processo 0136800-34.2009.5.15.0145)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região



quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Curso de Prática Trabalhista - Dr. Francisco Ferreira Jorge Neto

● Conteúdo Programático
01. Competência Trabalhista.
02. Condições da Ação.
03. Pressupostos Processuais de Existência e Validade.
04. Petição Inicial.
05. Respostas do Réu.
06. Audiência Trabalhista.
07. Provas e o Processo Trabalhista.
08. Sentença e os Recursos Trabalhistas na Fase de Conhecimento. Dissídio Individual.
09. Liquidação Trabalhista.
10. Execução Trabalhista.
11. Recursos na Execução Trabalhista.

● Metodologia
- Visão da dinâmica do processo trabalhista, desde a fase de conhecimento até a execução, com destaques para os enfoques legais, doutrinários e jurisprudenciais.

- Envio de slides da aula, material doutrinário, jurisprudencial e modelos de petições, via e-mail, para os alunos;

● Datas e Horários

Período: dias 14, 15, 16, 17, 21, 22, 23 e 24 de fevereiro de 2011

Horário: das 19:00 às 22 horas

Professor: DR. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
Desembargador Federal do Trabalho. Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP. Autor de livros em Direito Material e Processual do Trabalho pelas editoras LTr, Atlas, Lumen Júris, com destaques para o Direito do Trabalho (5ª edição) e Direito Processual do Trabalho (4ª edição).

● Coordenação/Organização
Dr. Thiago Menegaldo

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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Atividade insalubre tem que constar em relação do MTE para dar direito a adicional

Uma empresa, inconformada com a decisão do TRT da 4.ª região (RS) recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para se eximir do pagamento de adicional de insalubridade reclamado por empregado que trabalhava num aviário.

O empregador defendeu-se sob o argumento de que o trabalhador executava suas atividades de limpeza do aviário com a utilização de equipamento adequado (EPI) a ele fornecido a fim de eliminar os agentes nocivos.

O Tribunal Regional gaúcho destacou do laudo pericial que o trabalhador desenvolvia tarefas tais como: manejamento de aves, vacinações, lavagem de bebedouros, movimentação da ‘cama’ (mistura de excrementos com maravalha) sob os bebedouros, limpeza das áreas de serviços, inclusive internas dos galpões através de lavagem e desinfecção, pesagem e racionamento de animais machos e, ainda, tinha contato com ave viva e seus excrementos.

A execução dessas tarefas com o uso de equipamento de proteção (EPI), considerou o Regional, não é suficiente para suprimir o fator insalubridade pela exposição a agentes biológicos, pois apenas uma única exposição já coloca em risco a saúde do trabalhador, visto que esses agentes são organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade, concluiu.

Desse modo, com base no quadro fático apresentado, o Regional condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, contrapondo-se assim à sentença do Juízo de primeiro grau.

Contudo, no TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão na Sexta Turma, acatou as alegações da empresa ressaltando que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado receba o adicional pleiteado. A atividade tida por insalubre deve constar da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso avaliado, a relatoria observou que a atividade do empregado não está prevista especificamente na norma que trata do contato com agentes biológicos (Anexo 14 da Norma Regulamentar-15 da Portaria n.º 3.214/78)

Com esse entendimento, a Sexta Turma, unanimemente, deu provimento ao recurso do empregador e restabeleceu a sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade.

Recurso de Revista -RR-108700-52.2008.5.04.0261

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho





segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

EMPREGADOR - PODER DE COMANDO

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR E A JUSTA CAUSA. O Judiciário não pode adentrar ao poder diretivo do empregador, contudo, diante do caso concreto pode avaliar se a medida aplicável é a correta. A doutrina, a jurisprudência e prática trabalhista, admitem uma gradação nas penalidades, a saber: advertência, suspensão e justa causa. Contudo, a reclamada não observou essa gradação, pois, ao invés da suspensão na segunda falta, aplicou ao reclamante a justa causa. Não se reconhece a justa causa, pelo excesso quanto ao exercício do seu poder diretivo. Recurso da reclamada não provido neste particular. (TRT/SP - 00872200831902001 (00872200831902001) - RO - Ac. 12ªT 20100983310 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/10/2010)

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

Acidente de trabalho. Danos morais e materiais. Disparo de arma de fogo efetuada por colega de trabalho. Morte do empregado. Responsabilidade da empresa pelo ato de seus empregados. Dever de indenizar ainda que não haja culpa de sua parte (CC, arts. 932 e 933). (TRT/SP - 01049001220075020421 (01049200742102007) - RO - Ac. 6ªT 20100970057 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 06/10/2010).

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Estabilidade de Gestante

Provisória. Gestante

Gestante. Garantia de emprego/indenização. Comprovado nos autos que o inicio da gravidez (concepção) ocorreu no curso do contrato de trabalho firmado com a reclamada, está a autora ao abrigo da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b" do ADCT. Por outro lado, evidenciada a impossibilidade de reintegração aos serviços, devido o pagamento de indenização do período de estabilidade. Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 00718200748202003 (00718200748202003) - RO - Ac. 14ªT 20100840080 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 15/09/2010)

GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GARANTIA DE ESTABILIDADE. A responsabilidade do empregador emanada do artigo 10, II, b, do ADCT, é objetiva, não sendo necessário que ele tenha ciência do estado gravídico para aquisição pela empregada da garantia da estabilidade, ainda que a gravidez tenha ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, pois este não implica a extinção do contrato de trabalho, mas, tão somente, firma o prazo para sua terminação. Inteligência do art. 489, ab initio, da CLT. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 00725004720065020075 (00725200607502003) - RO - Ac. 18ªT 20100947055 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 30/09/2010)



sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Empresa que obrigou empregado a renunciar cargo na CIPA é condenada a pagar estabilidade.

No caso analisado pela 8a Turma do TRT-MG, o trabalhador pediu a condenação das reclamadas ao pagamento do período de estabilidade provisória a que teria direito, caso continuasse como membro da CIPA. É que ele alegou ter sido coagido a renunciar ao cargo, exatamente para que a sua empregadora pudesse dispensá-lo. Para a Turma, as provas do processo deixaram claro que o reclamante foi, mesmo, forçado a abrir mão do seu mandato na CIPA, com o objetivo único de ser despedido. Considerando que o ato de renúncia é nulo, os julgadores mantiveram a sentença que condenou as empresas, uma delas de forma subsidiária, ao pagamento dos salários, desde a dispensa até o fim do período de estabilidade.

O reclamante era empregado de uma empresa de logística que prestava serviços para uma empresa fabricante de cigarros. Era integrante da CIPA e, em setembro de 2008, ao chegar ao local de trabalho, foi barrado na portaria e encaminhado para uma sala do setor de contabilidade. Lá, informaram-lhe que houve um furto de caixas de cigarro e o seu nome foi citado como participante do ato. Permaneceu nessa sala, de 6h às 9h30 da manhã, sendo pressionado a confessar o furto. Quando um dos prepostos lhe disse que a sua filha, a qual trabalhava na fábrica de cigarros, seria prejudicada, cedeu à pressão e assinou um termo de desistência da CIPA, sendo dispensado sem justa causa no mesmo dia. A filha, também, foi dispensada um mês depois.

Embora as reclamadas neguem a existência da coação e a própria acusação de participação do trabalhador no furto, a desembargadora Denise Alves Horta constatou que quem está falando a verdade é o empregado. Toda a prova do processo está de acordo com o relato inicial. A começar pelo fato de o empregado, admitido na empresa de logística, em abril de 2004, ter sido dispensado, sem justa causa, em 25 de setembro de 2008, no mesmo dia em que renunciou ao seu mandato como integrante da CIPA, em audiência extraordinária, especialmente convocada para esse fim. E não há dúvida de que o reclamante não esteve envolvido no furto de cigarros, porque, além de o preposto de sua empregadora ter declarado que ele era inocente, o próprio autor do crime, ouvido como testemunha, afirmou que o trabalhador não participou do furto da mercadoria. Nem mesmo o inquérito civil e a ação penal dão qualquer indicativo de que o reclamante tenha tido participação no ato.

No entanto, destacou a relatora, esse mesmo preposto confirmou o interrogatório do empregado. Logo após, houve a reunião em que o trabalhador renunciou ao mandato da CIPA e, consequentemente, à estabilidade provisória. Apesar de as empresas negarem a coação, outras testemunhas disseram também terem sido acusadas de participação no furto e, pelo menos uma delas, foi, igualmente, forçada a pedir demissão. "Portanto, a divulgação na empresa do envolvimento do reclamante em ato de improbidade e a inexistência de provas nesse sentido, somente respaldam a constatação de que ele foi, de fato, coagido a renunciar ao seu cargo de cipista"- enfatizou a desembargadora. Entendendo que o ato é nulo, por vício de vontade, a relatora manteve a condenação das empresas, a tomadora dos serviços, de forma subsidiária, ao pagamento dos salários, desde a dispensa, até um ano após o término do mandato, quando termina o período de estabilidade.


RO nº 01608-2008-043-03-00-9