terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Estabilidade de Gestante

Provisória. Gestante

Gestante. Garantia de emprego/indenização. Comprovado nos autos que o inicio da gravidez (concepção) ocorreu no curso do contrato de trabalho firmado com a reclamada, está a autora ao abrigo da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b" do ADCT. Por outro lado, evidenciada a impossibilidade de reintegração aos serviços, devido o pagamento de indenização do período de estabilidade. Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 00718200748202003 (00718200748202003) - RO - Ac. 14ªT 20100840080 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 15/09/2010)

GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GARANTIA DE ESTABILIDADE. A responsabilidade do empregador emanada do artigo 10, II, b, do ADCT, é objetiva, não sendo necessário que ele tenha ciência do estado gravídico para aquisição pela empregada da garantia da estabilidade, ainda que a gravidez tenha ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, pois este não implica a extinção do contrato de trabalho, mas, tão somente, firma o prazo para sua terminação. Inteligência do art. 489, ab initio, da CLT. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 00725004720065020075 (00725200607502003) - RO - Ac. 18ªT 20100947055 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 30/09/2010)



sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Empresa que obrigou empregado a renunciar cargo na CIPA é condenada a pagar estabilidade.

No caso analisado pela 8a Turma do TRT-MG, o trabalhador pediu a condenação das reclamadas ao pagamento do período de estabilidade provisória a que teria direito, caso continuasse como membro da CIPA. É que ele alegou ter sido coagido a renunciar ao cargo, exatamente para que a sua empregadora pudesse dispensá-lo. Para a Turma, as provas do processo deixaram claro que o reclamante foi, mesmo, forçado a abrir mão do seu mandato na CIPA, com o objetivo único de ser despedido. Considerando que o ato de renúncia é nulo, os julgadores mantiveram a sentença que condenou as empresas, uma delas de forma subsidiária, ao pagamento dos salários, desde a dispensa até o fim do período de estabilidade.

O reclamante era empregado de uma empresa de logística que prestava serviços para uma empresa fabricante de cigarros. Era integrante da CIPA e, em setembro de 2008, ao chegar ao local de trabalho, foi barrado na portaria e encaminhado para uma sala do setor de contabilidade. Lá, informaram-lhe que houve um furto de caixas de cigarro e o seu nome foi citado como participante do ato. Permaneceu nessa sala, de 6h às 9h30 da manhã, sendo pressionado a confessar o furto. Quando um dos prepostos lhe disse que a sua filha, a qual trabalhava na fábrica de cigarros, seria prejudicada, cedeu à pressão e assinou um termo de desistência da CIPA, sendo dispensado sem justa causa no mesmo dia. A filha, também, foi dispensada um mês depois.

Embora as reclamadas neguem a existência da coação e a própria acusação de participação do trabalhador no furto, a desembargadora Denise Alves Horta constatou que quem está falando a verdade é o empregado. Toda a prova do processo está de acordo com o relato inicial. A começar pelo fato de o empregado, admitido na empresa de logística, em abril de 2004, ter sido dispensado, sem justa causa, em 25 de setembro de 2008, no mesmo dia em que renunciou ao seu mandato como integrante da CIPA, em audiência extraordinária, especialmente convocada para esse fim. E não há dúvida de que o reclamante não esteve envolvido no furto de cigarros, porque, além de o preposto de sua empregadora ter declarado que ele era inocente, o próprio autor do crime, ouvido como testemunha, afirmou que o trabalhador não participou do furto da mercadoria. Nem mesmo o inquérito civil e a ação penal dão qualquer indicativo de que o reclamante tenha tido participação no ato.

No entanto, destacou a relatora, esse mesmo preposto confirmou o interrogatório do empregado. Logo após, houve a reunião em que o trabalhador renunciou ao mandato da CIPA e, consequentemente, à estabilidade provisória. Apesar de as empresas negarem a coação, outras testemunhas disseram também terem sido acusadas de participação no furto e, pelo menos uma delas, foi, igualmente, forçada a pedir demissão. "Portanto, a divulgação na empresa do envolvimento do reclamante em ato de improbidade e a inexistência de provas nesse sentido, somente respaldam a constatação de que ele foi, de fato, coagido a renunciar ao seu cargo de cipista"- enfatizou a desembargadora. Entendendo que o ato é nulo, por vício de vontade, a relatora manteve a condenação das empresas, a tomadora dos serviços, de forma subsidiária, ao pagamento dos salários, desde a dispensa, até um ano após o término do mandato, quando termina o período de estabilidade.


RO nº 01608-2008-043-03-00-9