quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Atividade insalubre tem que constar em relação do MTE para dar direito a adicional

Uma empresa, inconformada com a decisão do TRT da 4.ª região (RS) recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para se eximir do pagamento de adicional de insalubridade reclamado por empregado que trabalhava num aviário.

O empregador defendeu-se sob o argumento de que o trabalhador executava suas atividades de limpeza do aviário com a utilização de equipamento adequado (EPI) a ele fornecido a fim de eliminar os agentes nocivos.

O Tribunal Regional gaúcho destacou do laudo pericial que o trabalhador desenvolvia tarefas tais como: manejamento de aves, vacinações, lavagem de bebedouros, movimentação da ‘cama’ (mistura de excrementos com maravalha) sob os bebedouros, limpeza das áreas de serviços, inclusive internas dos galpões através de lavagem e desinfecção, pesagem e racionamento de animais machos e, ainda, tinha contato com ave viva e seus excrementos.

A execução dessas tarefas com o uso de equipamento de proteção (EPI), considerou o Regional, não é suficiente para suprimir o fator insalubridade pela exposição a agentes biológicos, pois apenas uma única exposição já coloca em risco a saúde do trabalhador, visto que esses agentes são organismos vivos que se disseminam com extrema facilidade, concluiu.

Desse modo, com base no quadro fático apresentado, o Regional condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, contrapondo-se assim à sentença do Juízo de primeiro grau.

Contudo, no TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão na Sexta Turma, acatou as alegações da empresa ressaltando que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado receba o adicional pleiteado. A atividade tida por insalubre deve constar da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso avaliado, a relatoria observou que a atividade do empregado não está prevista especificamente na norma que trata do contato com agentes biológicos (Anexo 14 da Norma Regulamentar-15 da Portaria n.º 3.214/78)

Com esse entendimento, a Sexta Turma, unanimemente, deu provimento ao recurso do empregador e restabeleceu a sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade.

Recurso de Revista -RR-108700-52.2008.5.04.0261

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho





segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

EMPREGADOR - PODER DE COMANDO

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR E A JUSTA CAUSA. O Judiciário não pode adentrar ao poder diretivo do empregador, contudo, diante do caso concreto pode avaliar se a medida aplicável é a correta. A doutrina, a jurisprudência e prática trabalhista, admitem uma gradação nas penalidades, a saber: advertência, suspensão e justa causa. Contudo, a reclamada não observou essa gradação, pois, ao invés da suspensão na segunda falta, aplicou ao reclamante a justa causa. Não se reconhece a justa causa, pelo excesso quanto ao exercício do seu poder diretivo. Recurso da reclamada não provido neste particular. (TRT/SP - 00872200831902001 (00872200831902001) - RO - Ac. 12ªT 20100983310 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/10/2010)

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

Acidente de trabalho. Danos morais e materiais. Disparo de arma de fogo efetuada por colega de trabalho. Morte do empregado. Responsabilidade da empresa pelo ato de seus empregados. Dever de indenizar ainda que não haja culpa de sua parte (CC, arts. 932 e 933). (TRT/SP - 01049001220075020421 (01049200742102007) - RO - Ac. 6ªT 20100970057 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 06/10/2010).