quarta-feira, 18 de maio de 2011

Acidente de trabalho durante contrato por prazo determinado

O reclamante estava em contrato de experiência na empresa do ramo automotivo, em Itatiba, quando sofreu o acidente. O contrato, iniciado em 2 de março de 2009, em princípio terminaria em 15 de abril, mas foi prorrogado até 30 de maio de 2009. O acidente se deu em 28 de abril, e o trabalhador passou a receber auxílio previdenciário desde então. Na Vara do Trabalho de Itatiba, onde corre a ação, o reclamante afirmou que o contrato de experiência, findado em 15 de abril, “transmudou em contrato por prazo indeterminado, motivo pelo qual entende que foi nula a dispensa”. A empresa, ao contrário, afirma que “prorrogou o contrato de experiência do reclamante até 30 de maio de 2009, conforme documentos que juntou à defesa e foram reconhecidos pelo reclamante”. Este, de forma tácita, argumenta a reclamada, reconheceu a validade e teor dos documentos e disse “não se recordar se havia assinado o documento e se o mesmo estava totalmente preenchido à época”.

Segundo o entendimento do juízo de primeira instância, “incontestável que o autor teve seu contrato findo ao término do regular período de experiência”. Para o juízo, faltava apenas esclarecer se havia o direito à estabilidade ou se esta seria incompatível com o contrato de experiência. A sentença seguiu caminho diverso da majoritária jurisprudência, que “reputa incompatíveis as diversas modalidades de estabilidade ou garantia de emprego, dentre tais a acidentária, com o contrato por prazo certo”, e julgou procedentes em parte os pedidos do trabalhador, condenando a empresa a pagar ao reclamante salários e consectários de período de estabilidade, sendo autorizadas deduções dos valores comprovadamente já pagos.

No entendimento do juízo de primeira instância, “a reclamada preferiu, na verdade, livrar-se, literalmente, de problemas ou preocupações, simplesmente forjando um contrato a termo e demitindo o reclamante”. A sentença acrescentou que “fazia jus o reclamante à manutenção do seu contrato de trabalho por doze meses após a alta médica definitiva. Nem mesmo é sabido quando se daria a alta médica definitiva do reclamante, pois a reclamada não cumpriu as suas obrigações de zelar pela segurança e saúde dos seus empregados, já que nem mesmo um exame médico demissional dignou-se a proceder no empregado, para que soubesse do seu estado físico. Preferiu se livrar do problema, só que estava tratando de uma pessoa com direitos previstos em lei e não pode simplesmente ser descartada como sucata no final de sua vida útil, o que impõe ao empregador várias obrigações, pelo que agora arcará a reclamada com o pagamento integral dos doze meses de garantia de emprego previsto no artigo 118, da Lei 8.213/1991”.

Inconformada com a decisão, recorreu a empresa. Na 7ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, entendeu que “tratando-se de contrato de experiência, que tem seu prazo de vigência previamente fixado pelas partes no ato da contratação, expirando-se no termo avençado, não há falar em dispensa arbitrária ou sem justa causa”. O acórdão salientou que “o juízo de origem reconheceu a validade da contratação a termo, a título de experiência” e “a rescisão contratual ocorreu no término do contrato”. Acrescentou que “o reclamante sofreu acidente de trabalho em 28 de abril de 2009 e passou a perceber auxílio previdenciário”.

A decisão colegiada destacou, porém, “que as partes deixaram de estipular que os períodos de afastamento não seriam computados na duração do contrato ( CLT , artigo 472, parágrafo 2º)”, e, assim, “o prazo avençado para o término do contrato fluiu independentemente do afastamento decorrente do acidente”. A decisão da 7ª Câmara também salientou que “tratando-se de contrato por prazo determinado, inaplicável a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991”, mas lembrou que a garantia em questão “impede temporariamente o empregador de fazer uso de seu direito potestativo de resilir o pacto laboral”. O colegiado baseou sua fundamentação em ementa do Tribunal Superior do Trabalho: “O fato de a reclamante encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em virtude de ter sofrido acidente de trabalho não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada. Recurso de revista conhecido e provido.

(RR - 281400-31.2006.5.12.0051,

Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 8/9/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/9/2010)”.

Em conclusão, o acórdão da 7ª Câmara do TRT reafirmou que, em contrato de experiência que possui prazo de vigência previamente fixado pelas partes no ato da contratação, expirando-se no termo avençado, “não há se falar em dispensa imotivada e, por via de consequência, em garantia de emprego”. E, por isso, absolveu a empresa da condenação imposta pela sentença de primeiro grau, relativamente aos salários e consectários do período de estabilidade.

(Processo 0136800-34.2009.5.15.0145)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região