terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Estabilidade de Gestante

Provisória. Gestante

Gestante. Garantia de emprego/indenização. Comprovado nos autos que o inicio da gravidez (concepção) ocorreu no curso do contrato de trabalho firmado com a reclamada, está a autora ao abrigo da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b" do ADCT. Por outro lado, evidenciada a impossibilidade de reintegração aos serviços, devido o pagamento de indenização do período de estabilidade. Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 00718200748202003 (00718200748202003) - RO - Ac. 14ªT 20100840080 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 15/09/2010)

GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GARANTIA DE ESTABILIDADE. A responsabilidade do empregador emanada do artigo 10, II, b, do ADCT, é objetiva, não sendo necessário que ele tenha ciência do estado gravídico para aquisição pela empregada da garantia da estabilidade, ainda que a gravidez tenha ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, pois este não implica a extinção do contrato de trabalho, mas, tão somente, firma o prazo para sua terminação. Inteligência do art. 489, ab initio, da CLT. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 00725004720065020075 (00725200607502003) - RO - Ac. 18ªT 20100947055 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 30/09/2010)



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